PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 378

Código de Processo Civil · Art. 378

910 acórdãos e 1.229 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

910 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo239 TJSP · 132 TJGO · 73 TJBA · 71 TJRJ · 64 TJPR · 61 TJRS · 40 TJRN · 35 TJMG · 28 STJ · 27 TJPE · 21 TJDFT · 19 TJSC · 18 TJCE · 17 TJPI · 12 TJMS · 10 TJTO · 9 TST · 8 TJES · 5 TRF1 · 5 TRF3 · 5 CARF · 4 TJPA · 3 TJRO · 3 TRF5 · 1 TJAM
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1.229 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo393 STJ · 305 TJCE · 177 TST · 75 TJDFT · 67 TJRS · 45 TJSC · 43 TJGO · 42 TJSP · 38 TJPR · 13 TJPE · 10 TRF1 · 9 TJMG · 5 TJRJ · 3 STF · 2 TJPI · 1 TJAM · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378

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