PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 375

Código de Processo Civil · Art. 375

5.966 acórdãos e 10.281 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

5.966 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo802 TJSP · 701 TJRN · 619 TJRJ · 539 TJDFT · 461 TJPR · 367 TRF3 · 363 TJGO · 309 TJSC · 267 TJBA · 208 TJPE · 208 TJES · 186 TST · 177 TJMG · 149 TJRS · 128 TJCE · 111 TRF1 · 95 TJPI · 81 STJ · 38 TJAM · 36 TJMS · 35 TJTO · 30 TJRO · 27 TJPA · 22 TRF5 · 3 TJRR · 3 CARF · 1 TJMT
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10.281 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo4.264 TST · 2.209 STJ · 1.315 TRF1 · 1.173 TJSC · 389 TJDFT · 378 TJCE · 177 TJPR · 136 TJMG · 100 TJGO · 36 TJPE · 30 TJSP · 27 TJRJ · 19 TJRS · 12 STF · 12 TRF5 · 3 TJAM · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

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