PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IV - Do Depoimento Pessoal

Art. 387

Código de Processo Civil · Art. 387

155 acórdãos e 237 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

155 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo46 TJSP · 36 STJ · 15 TJPR · 7 TJDFT · 6 TJSC · 6 TJRS · 5 TJGO · 4 TJRJ · 4 TJPE · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TRF3 · 3 TJBA · 3 TJPI · 2 TJMG · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TST · 2 CARF · 1 TJAM
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237 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo131 STJ · 55 TJPR · 23 TST · 10 TJDFT · 4 STF · 4 TJCE · 3 TJGO · 2 TJSC · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art387

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