PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IV - Do Depoimento Pessoal

Art. 388

Código de Processo Civil · Art. 388

73 acórdãos e 170 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

73 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo11 TJSP · 9 TJMG · 9 TJPR · 9 TJGO · 5 TJRS · 5 TJRN · 4 TJDFT · 4 TJMS · 3 TJSC · 3 TJPI · 3 TST · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJRO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art388

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