PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 389

Código de Processo Civil · Art. 389

20.338 acórdãos e 9.215 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

20.338 acórdãos de TJPI, TJGO e outros tribunais citam este artigo3.177 TJPI · 2.314 TJGO · 2.288 TJRS · 2.100 TJPR · 1.751 TJSP · 1.415 TJSC · 1.328 TJMG · 912 TJRN · 839 TJRJ · 617 TJBA · 541 TJRO · 517 TJTO · 499 TJPE · 439 TJCE · 357 TJPA · 349 TJDFT · 272 TJES · 181 TST · 165 TJMS · 121 STJ · 79 TJAM · 25 TRF3 · 20 TRF1 · 15 TRF5 · 14 TJRR · 3 CARF
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9.215 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo4.683 TST · 1.521 STJ · 807 TJGO · 565 TJSC · 509 TJPI · 457 TJRS · 222 TJPR · 171 TJDFT · 115 TJCE · 48 TJMG · 47 TJSP · 23 TJRJ · 23 TJPE · 11 TRF5 · 6 STF · 5 TRF1 · 2 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art389

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