PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 390

Código de Processo Civil · Art. 390

466 acórdãos e 987 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

466 acórdãos de TJPI, TJGO e outros tribunais citam este artigo241 TJPI · 34 TJGO · 27 TJPR · 22 TJRN · 20 TJSP · 20 TST · 14 TJDFT · 11 TJRJ · 11 TJBA · 9 TJMG · 8 STJ · 8 TJRS · 7 TJSC · 6 TJTO · 5 TJPE · 4 TJPA · 4 TRF1 · 4 TRF3 · 3 TJCE · 3 TJMS · 3 TJRO · 2 TJES
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987 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo679 TST · 202 STJ · 40 TJPI · 21 TJPR · 18 TJDFT · 8 TJCE · 4 TJRJ · 4 TRF1 · 4 TJGO · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRS · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art390

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