PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 393

Código de Processo Civil · Art. 393

1.086 acórdãos e 1.204 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

1.086 acórdãos de TJGO, TJRS e outros tribunais citam este artigo179 TJGO · 134 TJRS · 100 TJPR · 79 TJSC · 72 TJMG · 70 TJSP · 58 TJBA · 52 STJ · 47 TJPI · 43 TJDFT · 42 TJRN · 37 TJRJ · 34 TJPE · 24 TJCE · 24 TJES · 17 TJPA · 15 TJRO · 15 TST · 13 TJTO · 10 TJMS · 8 TJAM · 6 TRF5 · 4 TRF3 · 2 TRF1 · 1 TJRR
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1.204 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo557 STJ · 421 TST · 64 TJDFT · 44 TJCE · 37 TJGO · 33 TJPR · 18 TJRS · 8 TJMG · 7 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJRJ · 3 TJSP · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art393

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