PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 391

Código de Processo Civil · Art. 391

419 acórdãos e 1.651 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

419 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo77 TJMG · 74 TJGO · 47 TST · 27 TJDFT · 25 TJPR · 24 TJSP · 23 TJRS · 21 TJBA · 16 TJRJ · 13 TJSC · 11 STJ · 10 TJRN · 9 TJES · 6 TJTO · 6 TRF5 · 5 TJMS · 5 TJPE · 4 TJCE · 4 TJPA · 4 TJRO · 4 TJPI · 2 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF3
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1.651 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.304 TST · 205 STJ · 54 TJSC · 30 TJDFT · 23 TJPR · 12 TJGO · 9 TJRS · 6 TJCE · 4 TJMG · 2 TJSP · 2 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art391

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