PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 392

Código de Processo Civil · Art. 392

664 acórdãos e 301 decisões monocráticas de TJMG, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

664 acórdãos de TJMG, TJPI e outros tribunais citam este artigo319 TJMG · 217 TJPI · 15 TJPR · 14 TJSP · 14 TJRJ · 13 TJGO · 12 TJBA · 8 TJRS · 7 STJ · 7 TJSC · 6 TJDFT · 6 TJRN · 5 TJTO · 5 TJES · 4 TJPE · 4 TST · 3 TJMS · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRO
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301 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo127 TST · 90 STJ · 34 TJMG · 18 TJPR · 10 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJPI · 4 TJGO · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art392

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