PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção V - Da Coisa Julgada

Art. 506

Código de Processo Civil · Art. 506

11.045 acórdãos e 13.860 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

11.045 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.346 TJSP · 1.021 TJGO · 983 TJRJ · 872 TJDFT · 639 TJPR · 570 TRF5 · 559 TJPE · 531 TJRS · 531 TRF3 · 529 TJMG · 526 TJBA · 342 TJRN · 298 TJSC · 286 STJ · 215 TJTO · 203 TJMA · 200 TRF2 · 161 TRF4 · 145 TJCE · 134 TJPI · 125 TJES · 104 TJMT · 99 TRF1 · 96 TST · 94 TJMS · 86 TJPB · 77 TJPA · 67 TJRO · 61 TJAM · 60 TJSE · 52 TJAL · 19 TJRR · 10 CARF · 3 STF · 1 TCU
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13.860 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo6.854 STJ · 1.404 TJDFT · 1.343 TST · 802 TJPR · 403 TJSC · 400 TJMA · 379 TJGO · 347 TJMG · 329 TRF4 · 314 TRF2 · 243 TJCE · 233 TJPE · 154 TJSP · 152 TJBA · 129 TJRS · 123 TRF1 · 122 TJRJ · 68 TRF5 · 28 TJPB · 24 STF · 5 TCESP · 2 TJAM · 2 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

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