PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539

Código de Processo Civil · Art. 539

2.172 acórdãos e 1.600 decisões monocráticas de TJBA, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

2.172 acórdãos de TJBA, TJRN e outros tribunais citam este artigo355 TJBA · 237 TJRN · 209 TJGO · 131 TJDFT · 129 TJRS · 127 TJMG · 121 TJRJ · 118 TJSP · 92 TJPR · 88 TJMA · 68 TJMT · 61 TJPE · 51 TJSC · 46 TRF5 · 45 TJCE · 39 TJMS · 34 TJES · 33 TJPB · 27 TRF3 · 25 TJAL · 22 TRF2 · 17 TJPA · 16 TJPI · 15 TJTO · 14 STJ · 14 TJAM · 11 TJRO · 9 TRF1 · 8 TRF4 · 5 TST · 5 TJSE
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1.600 decisões monocráticas de TJCE, TJMA e outros tribunais citam este artigo264 TJCE · 225 TJMA · 204 STJ · 141 TST · 134 TJPE · 130 TJDFT · 124 TJMG · 96 TJGO · 86 TJSC · 61 TJPR · 34 TJBA · 24 TJSP · 21 TJRS · 19 TRF2 · 11 TRF1 · 9 TRF4 · 7 TJRJ · 6 TRF5 · 2 STF · 1 TJPI · 1 TJPB
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