Art. 541
2.314 acórdãos e 16.203 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
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