PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção II - Da Modificação da Competência

Art. 57

Código de Processo Civil · Art. 57

205 acórdãos e 534 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

534 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo382 STJ · 129 TJSC · 7 TJRJ · 7 TRF1 · 6 TJMG · 2 STF · 1 TJDFT
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art57

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