PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção II - Da Modificação da Competência

Art. 55

Código de Processo Civil · Art. 55

1.821 acórdãos e 4.966 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

1.821 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo701 TJSC · 305 TJSP · 284 TJMS · 251 TJRJ · 179 STJ · 97 TRF1 · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55

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