PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 601

Código de Processo Civil · Art. 601

366 acórdãos e 531 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

366 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo80 TJSP · 32 TJRS · 29 TST · 27 TJGO · 22 TJSC · 21 TJPR · 19 TJRJ · 19 TJRN · 18 TJBA · 17 TJDFT · 16 TRF3 · 13 TJMG · 8 TJMT · 7 TJMA · 6 STJ · 6 TJPA · 6 TJPB · 4 TJMS · 3 TRF1 · 3 TRF5 · 2 TJAL · 2 TRF4 · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJSE · 1 TRF2
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531 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo160 TST · 117 STJ · 114 TJDFT · 29 TJSC · 29 TJSP · 25 TRF2 · 11 TJPR · 9 TJBA · 9 TRF1 · 8 TJMG · 5 TJGO · 5 TJMA · 4 TJPE · 2 TJCE · 2 TRF4 · 1 TJRS · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art601

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