PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 608

Código de Processo Civil · Art. 608

125 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

125 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 15 TJRS · 14 TJPR · 12 TJGO · 9 TJRN · 8 TJMG · 7 STJ · 5 TJDFT · 5 TJBA · 4 TJRJ · 4 TJPE · 4 TJMT · 3 TJSC · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TJPI · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJMA
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133 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo58 STJ · 16 TJGO · 12 TJDFT · 9 TJSP · 7 TJPR · 7 TRF1 · 6 TST · 5 TJSC · 3 TJRS · 2 TJMA · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art608

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