PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 606

Código de Processo Civil · Art. 606

604 acórdãos e 333 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/11/2026.

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

604 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo150 TJSP · 83 TJRS · 66 TJGO · 51 TJPR · 42 TJDFT · 31 TJMG · 28 TJRJ · 27 TJSC · 25 STJ · 16 TJBA · 12 TJMT · 9 TJCE · 9 TJRN · 7 TJMS · 7 TJPE · 5 TJES · 5 TJMA · 5 TJPB · 4 TJTO · 3 TJPA · 3 TJAL · 3 TJAM · 3 TJRO · 2 TRF3 · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJRR · 1 TJSE · 1 TRF4 · 1 TRF2 · 1 TRF5
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333 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo154 STJ · 77 TJDFT · 24 TJSP · 16 TJPR · 13 TST · 11 TJSC · 11 TJRS · 7 TJMA · 6 TJGO · 3 TJMG · 3 TJPE · 2 TJCE · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606

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