PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 609

Código de Processo Civil · Art. 609

69 acórdãos e 62 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

69 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 9 TJGO · 7 TJRJ · 7 TJRS · 6 TJMS · 6 TJPR · 5 STJ · 4 TJSC · 3 TJDFT · 3 TJCE · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJRN · 1 TJRO · 1 TJAM · 1 TJBA · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art609

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