PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 605

Código de Processo Civil · Art. 605

442 acórdãos e 260 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

442 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo108 TJSP · 54 TJRS · 37 TJSC · 31 TJRJ · 29 TJDFT · 28 TJPR · 28 TJGO · 23 TJMG · 19 TJBA · 14 TJCE · 9 STJ · 9 TJRN · 9 TJMT · 9 TJMA · 8 TJPE · 4 TJMS · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJPI · 3 TJPB · 2 TJAL · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TRF3 · 1 TJRR · 1 TJSE · 1 TRF5
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260 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo113 STJ · 37 TJDFT · 24 TJSP · 18 TJSC · 16 TST · 12 TJPR · 11 TJGO · 8 TJMA · 5 TJCE · 4 TJBA · 3 TJRS · 3 TJPE · 3 TJPB · 2 TJMG · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art605

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