PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 604

Código de Processo Civil · Art. 604

785 acórdãos e 682 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

785 acórdãos de TRF1, TJRN e outros tribunais citam este artigo126 TRF1 · 97 TJRN · 86 TJSP · 84 TJRS · 50 TJRJ · 45 TJGO · 43 TJPR · 41 TJMG · 32 TJBA · 30 TJSC · 29 TJDFT · 17 TRF5 · 13 STJ · 11 TJMS · 10 TRF3 · 9 TJMT · 8 TJCE · 8 TJES · 7 TJPE · 7 TJRO · 6 TJPA · 6 TJPI · 6 TJMA · 5 TJAL · 4 TJPB · 2 TJTO · 2 TRF2 · 1 TJAM
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682 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo268 STJ · 93 TRF1 · 80 TJDFT · 57 TJSP · 39 TJBA · 31 TJMA · 24 TJSC · 20 TJPR · 15 TJMG · 13 TRF2 · 11 TJGO · 9 TJCE · 9 TJPE · 4 TJRS · 3 TST · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJRJ · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art604

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