PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção I - Disposições Gerais

Art. 611

Código de Processo Civil · Art. 611

855 acórdãos e 1.208 decisões monocráticas de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

855 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo158 TJRS · 122 TJSP · 117 TJPR · 99 TJGO · 56 TJMG · 38 TJDFT · 35 TJRJ · 30 TJSC · 28 TJBA · 25 TJRO · 21 TJMT · 20 TJMS · 20 TJAL · 17 TJRN · 11 TJES · 11 TRF2 · 8 TJPE · 6 TJMA · 5 TJTO · 5 TJSE · 4 TJPA · 4 TJPI · 4 TJPB · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJAM · 2 TRF3 · 1 TRF5
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1.208 decisões monocráticas de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo925 TST · 62 TJRS · 62 TJGO · 44 STJ · 28 TJDFT · 18 TJSC · 18 TJSP · 13 TJMG · 9 TJPR · 8 TRF2 · 5 TJCE · 5 TJMA · 3 TRF1 · 2 STF · 2 TJPE · 2 TRF4 · 1 TJBA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art611

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