PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção I - Disposições Gerais

Art. 610

Código de Processo Civil · Art. 610

1.416 acórdãos e 823 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

1.416 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo250 TJSP · 184 TJMG · 148 TJRJ · 124 TJRS · 111 TJPR · 109 TJGO · 72 TJBA · 66 TJDFT · 33 TJSC · 31 TRF1 · 29 TRF2 · 27 TJPE · 24 TJPI · 24 TJMT · 21 TJES · 17 TJAL · 16 TJCE · 16 TJMS · 15 TJTO · 15 TJMA · 11 TJRO · 11 TRF3 · 10 STJ · 10 TJPB · 10 TRF4 · 8 TJRN · 6 TJPA · 6 TJAM · 6 TJSE · 4 TRF5 · 1 TST · 1 CNJ
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823 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo238 STJ · 101 TJRS · 83 TJDFT · 74 TRF1 · 51 TJSC · 50 TRF2 · 45 TST · 29 TJSP · 24 TJGO · 20 TJMG · 20 TJRJ · 19 TJMA · 18 TJPR · 17 TRF4 · 11 TJCE · 7 TJBA · 6 TJPE · 4 TJPB · 3 STF · 3 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610

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