PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615

Código de Processo Civil · Art. 615

439 acórdãos e 344 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

439 acórdãos de TJMG, TJMT e outros tribunais citam este artigo67 TJMG · 44 TJMT · 43 TJDFT · 39 TJPR · 37 TJSP · 36 TJRJ · 27 TJRS · 20 TJSC · 20 TJGO · 11 TJBA · 11 TJMS · 8 TJES · 7 TJCE · 7 TJAL · 7 TJRN · 7 TJTO · 7 TJPB · 6 TRF3 · 5 TJPE · 5 TJPA · 4 STJ · 4 TJMA · 4 TRF2 · 3 TJPI · 3 TJSE · 2 TJAM · 2 TRF1 · 1 TJRO · 1 TST · 1 TRF5
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344 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo111 STJ · 73 TJDFT · 24 TJRS · 23 TJSC · 20 TST · 18 TRF2 · 14 TJSP · 13 TJPR · 13 TJGO · 10 TJMG · 10 TJMA · 4 TJPE · 4 TJPB · 3 TRF4 · 2 TJCE · 1 STF · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art615

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