PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 656

Código de Processo Civil · Art. 656

702 acórdãos e 1.195 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

702 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo137 TJSP · 60 TJPR · 59 TJMG · 47 TRF3 · 40 TJDFT · 39 TJRS · 34 TJRJ · 33 TJGO · 28 TJSC · 24 TRF1 · 23 TJBA · 20 TJMT · 18 TJRN · 18 TRF5 · 15 STJ · 15 TJPE · 14 TRF2 · 12 TJPI · 12 TST · 9 TJMS · 8 TJPB · 6 TJPA · 6 TJAL · 6 TJMA · 4 TJCE · 4 TJES · 3 TJRO · 3 TJTO · 2 TJAM · 2 TRF4 · 1 TJSE
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1.195 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo312 TRF1 · 273 STJ · 136 TST · 103 TRF2 · 84 TJDFT · 76 TJMG · 50 TJSC · 29 TRF4 · 28 TJPR · 26 TJRS · 24 TJSP · 16 TJPE · 13 TJBA · 7 TJRJ · 6 TJGO · 3 TJCE · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 STF · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art656

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