PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 657

Código de Processo Civil · Art. 657

293 acórdãos e 187 decisões monocráticas de TJCE, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

293 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo45 TJSP · 43 TJMG · 41 TJGO · 35 TJPR · 21 TJRS · 14 TJDFT · 12 TJRJ · 10 TJSC · 9 TJCE · 9 TRF3 · 7 STJ · 6 TJBA · 6 TJPE · 6 TJAL · 5 TJMS · 5 TJMA · 5 TJSE · 3 TJRN · 3 TJPI · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TJPB · 1 TJPA · 1 TJMT
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187 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo59 TJCE · 45 STJ · 15 TJDFT · 11 TJSC · 9 TJGO · 8 TJSP · 7 TJMA · 6 TJRS · 6 TRF4 · 5 TJBA · 5 TJPR · 4 TJMG · 2 TJPE · 2 TRF2 · 1 TJRJ · 1 TRF1 · 1 TST
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657

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