PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 660

Código de Processo Civil · Art. 660

109 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

109 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo14 TJDFT · 14 TJSP · 14 TJMG · 14 TJRJ · 8 TJRS · 8 TJGO · 7 TJBA · 5 TJES · 4 TJPE · 3 TJPR · 3 TJSE · 2 TJSC · 2 TJAL · 2 TJAM · 2 TJMT · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TST · 1 TRF2
Ver todos os 109 acórdãos
79 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo27 TJDFT · 9 TJSP · 7 STJ · 5 TST · 4 TJMG · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TJPR · 4 TJMA · 3 TJSC · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJGO · 1 TRF1 · 1 TJPB
Ver todas as 79 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art660

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