PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 652

Código de Processo Civil · Art. 652

246 acórdãos e 629 decisões monocráticas de TJCE, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

246 acórdãos de TJMG, TRF5 e outros tribunais citam este artigo33 TJMG · 31 TRF5 · 29 TJRJ · 19 TJDFT · 17 TJGO · 13 TJRS · 12 TJSP · 10 TJPR · 10 TJRN · 9 TJMT · 8 TJAL · 6 TRF3 · 5 TJBA · 5 TJPE · 5 TJES · 5 TRF2 · 4 TRF1 · 4 TJMA · 3 TJSC · 3 TJMS · 3 TJTO · 3 TST · 3 TJPI · 2 TJCE · 2 TJPA · 1 STJ · 1 TRF4
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629 decisões monocráticas de TJCE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo206 TJCE · 79 TJDFT · 76 STJ · 67 TJMG · 54 TRF1 · 33 TST · 25 TJMA · 21 TJPR · 21 TRF2 · 11 TJSC · 10 TJRS · 9 TRF4 · 7 TRF5 · 4 TJSP · 2 TJBA · 2 TJPE · 2 TJGO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art652

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