PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 651

Código de Processo Civil · Art. 651

225 acórdãos e 298 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

225 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo55 TJPR · 26 TJGO · 24 TJSP · 24 TJMG · 17 TJSC · 15 TJDFT · 15 TJRJ · 11 TJRS · 5 TJPE · 5 TJRN · 4 TJPI · 3 TRF3 · 3 TST · 3 TJBA · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TRF4 · 1 TRF5
Ver todos os 225 acórdãos
298 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo119 TJDFT · 71 TST · 41 STJ · 17 TJSC · 13 TJPR · 10 TJMG · 8 TJSP · 4 TJRS · 4 TJGO · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJMA · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TRF1
Ver todas as 298 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651

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