PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 663

Código de Processo Civil · Art. 663

223 acórdãos e 334 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

223 acórdãos de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo46 TJDFT · 42 TJGO · 27 TJSP · 18 TJPR · 13 TJMG · 12 STJ · 10 TJSC · 9 TJBA · 9 TJMT · 6 TJRS · 5 TJPI · 4 TJPB · 3 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TJMA · 2 TJSE · 1 TJAM
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334 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo189 TJDFT · 86 STJ · 31 TJSP · 5 TJGO · 4 TJCE · 4 TJRS · 4 TJPR · 3 TJMA · 2 TJSC · 2 TST · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art663

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