PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 664

Código de Processo Civil · Art. 664

682 acórdãos e 563 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

682 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo235 TJDFT · 78 TJRJ · 68 TJSP · 67 TJGO · 40 TJMT · 34 TJMS · 28 TJMG · 24 TJPR · 20 TJBA · 13 TJAL · 12 TJTO · 7 TJSC · 7 TJRS · 7 TJPI · 6 STJ · 6 TJPA · 6 TJRO · 5 TJES · 5 TJSE · 4 TJCE · 4 TJPB · 2 TJPE · 2 TJAM · 1 TJMA · 1 TRF5
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563 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo293 TJDFT · 109 STJ · 25 TJSP · 23 TJSC · 19 TJMG · 16 TJGO · 15 TJRS · 13 TJPR · 9 TJRJ · 9 TJMA · 8 TST · 7 TJBA · 5 TJPE · 4 TJCE · 3 TRF2 · 2 STF · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art664

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