PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 67

Código de Processo Civil · Art. 67

79 acórdãos e 253 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67

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