PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção III - Da Incompetência

Art. 65

Código de Processo Civil · Art. 65

357 acórdãos e 824 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

824 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo536 STJ · 201 TJSC · 48 TRF1 · 21 TJMG · 6 STF · 6 TJRJ · 4 TJSP · 2 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art65

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