PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção III - Da Incompetência

Art. 66

Código de Processo Civil · Art. 66

793 acórdãos e 5.221 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

5.221 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.534 STJ · 488 TJSC · 112 TRF1 · 27 TJRJ · 26 TJMG · 20 TJSP · 13 STF · 1 TJBA
Ver todas as 5.221 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

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