PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 676

Código de Processo Civil · Art. 676

556 acórdãos e 836 decisões monocráticas de TJMA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

556 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo88 TJSP · 51 TJPR · 38 TJGO · 37 TJMG · 37 TJMA · 29 TJRS · 23 TJRJ · 23 TJMT · 23 TRF3 · 22 TJDFT · 22 TJSC · 21 TJPI · 18 TJBA · 17 TST · 16 TRF4 · 13 TJTO · 11 TJRN · 10 TRF2 · 8 TJES · 7 TJCE · 7 TJPE · 7 TRF5 · 5 STJ · 5 TJRO · 4 TJAM · 3 TJMS · 2 TJAL · 2 TJRR · 2 TRF1 · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 TJPA
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836 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo291 TJMA · 110 TJDFT · 94 TJSP · 65 STJ · 65 TST · 39 TJSC · 34 TJMG · 24 TJPR · 22 TJRS · 22 TRF2 · 20 TRF4 · 10 TRF1 · 10 TJGO · 9 TJCE · 6 TJPE · 5 STF · 4 TJRJ · 3 TJPB · 2 TJBA · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art676

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