PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

Art. 672

Código de Processo Civil · Art. 672

802 acórdãos e 248 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

802 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo270 TJSP · 112 TJRJ · 111 TJMG · 68 TJPR · 56 TJRS · 32 TJDFT · 30 TJGO · 22 TJMS · 21 TJBA · 15 TJSC · 10 TJMT · 8 TJPE · 8 TJSE · 6 TJCE · 6 TJPI · 6 TJES · 5 TJMA · 4 TJAL · 3 TRF1 · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TJTO · 1 CARF
Ver todos os 802 acórdãos
248 decisões monocráticas de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo61 TJRS · 48 TJSP · 35 TJDFT · 26 STJ · 14 TJSC · 13 TJMA · 11 TJMG · 10 TJRJ · 10 TJPR · 6 TJBA · 5 TJGO · 3 TRF1 · 2 TST · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art672

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