PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 680

Código de Processo Civil · Art. 680

67 acórdãos e 85 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

67 acórdãos de TJSP, TRF3 e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 9 TRF3 · 7 TJGO · 6 TJPR · 5 TJDFT · 5 TJSC · 3 TJMG · 3 TJPE · 3 TJMT · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TRF1 · 2 TST · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRN · 1 TRF5
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85 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo32 STJ · 13 TJDFT · 11 TST · 5 TJPR · 4 TJSC · 4 TJMG · 4 TJSP · 4 TRF4 · 3 TRF2 · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TRF1 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art680

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