PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 685

Código de Processo Civil · Art. 685

648 acórdãos e 541 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

648 acórdãos de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo127 TJGO · 71 TJMG · 65 TJBA · 50 TJRN · 34 TJPR · 26 TJSC · 23 TJDFT · 23 TJSP · 22 TJMT · 20 TJRS · 20 TRF1 · 19 TJPI · 17 TJRJ · 17 TRF2 · 14 TRF5 · 13 TRF3 · 10 TJMA · 9 TJES · 8 TJAL · 8 TJTO · 8 TJPB · 7 TJPE · 7 TJPA · 6 STJ · 5 TJCE · 5 TJMS · 3 TJRO · 3 TJRR · 3 TST · 3 TRF4 · 2 TJSE
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541 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo156 STJ · 60 TST · 47 TJSC · 35 TJDFT · 34 TRF2 · 31 TJMG · 31 TJMA · 28 TJPR · 25 TRF1 · 23 TJGO · 20 TJBA · 17 TJSP · 10 TJCE · 8 TRF4 · 5 TJPE · 4 TJRS · 3 TJRJ · 3 TJPB · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art685

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