PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 683

Código de Processo Civil · Art. 683

230 acórdãos e 311 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

230 acórdãos de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo39 TJMG · 30 TJSC · 25 TJRN · 16 TJDFT · 14 TJGO · 12 TRF3 · 11 TJPR · 10 TJRJ · 8 TJRS · 7 TST · 6 TJSP · 6 TJPA · 6 TJPB · 6 TRF5 · 5 TJBA · 5 TJMS · 5 TJMT · 4 TJPI · 3 STJ · 3 TJPE · 3 TJMA · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJRR
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311 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo86 STJ · 58 TJDFT · 52 TST · 31 TJSC · 17 TJPR · 15 TRF4 · 12 TJSP · 9 TRF1 · 7 TJMG · 5 TJMA · 4 TJCE · 4 TRF2 · 3 TJBA · 3 TJGO · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJPE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art683

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