PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 691

Código de Processo Civil · Art. 691

669 acórdãos e 1.102 decisões monocráticas de TRF4, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

669 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo224 TJSP · 124 TJPI · 58 TRF5 · 35 TJBA · 29 TRF2 · 27 TJRN · 24 TJMA · 23 TJGO · 18 TJRJ · 15 TRF4 · 12 TJMG · 12 TRF3 · 9 TJCE · 9 TJSC · 9 TJPE · 6 TJPR · 6 TJAL · 5 TJAM · 5 TRF1 · 4 TJDFT · 4 TJRS · 3 TJMT · 3 TJES · 2 TJPB · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO
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1.102 decisões monocráticas de TRF4, TJDFT e outros tribunais citam este artigo577 TRF4 · 215 TJDFT · 60 STJ · 49 TRF2 · 44 TJMA · 33 TJSP · 26 TJSC · 26 TJMG · 21 TJCE · 11 TJPR · 10 TJPE · 8 TJPI · 7 TRF1 · 5 TRF5 · 4 TJBA · 3 TST · 2 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art691

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