PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 690

Código de Processo Civil · Art. 690

902 acórdãos e 1.345 decisões monocráticas de TRF4, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

902 acórdãos de TJPI, TRF4 e outros tribunais citam este artigo364 TJPI · 88 TRF4 · 60 TJBA · 55 TJSP · 40 TJGO · 38 TRF3 · 37 TJRN · 36 TJRJ · 29 TRF2 · 24 TRF5 · 22 TJPR · 15 TJMG · 10 TJAM · 10 TRF1 · 9 TJSC · 8 TJDFT · 8 TJPE · 6 TJCE · 6 TJPB · 5 STJ · 5 TJMS · 5 TJRS · 5 TJAL · 5 TJMT · 5 TJES · 3 TJMA · 2 TJPA · 2 TJTO
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1.345 decisões monocráticas de TRF4, TJDFT e outros tribunais citam este artigo485 TRF4 · 201 TJDFT · 194 TST · 105 TRF2 · 80 STJ · 62 TJMA · 54 TJSC · 27 TJMG · 26 TJBA · 25 TJSP · 23 TJPR · 16 TRF1 · 13 TJCE · 11 TJPE · 8 TJGO · 8 TJPI · 3 TJRJ · 2 TJPB · 1 TJRS · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art690

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