PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 689

Código de Processo Civil · Art. 689

2.987 acórdãos e 4.070 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

2.987 acórdãos de TJPI, TJSP e outros tribunais citam este artigo874 TJPI · 520 TJSP · 226 TRF5 · 174 TJGO · 150 TJBA · 128 TRF3 · 126 TJRJ · 89 TJRS · 82 TRF2 · 74 TJPR · 74 TJRN · 54 TRF1 · 53 TRF4 · 50 TJMG · 45 TJDFT · 43 TJSC · 37 TJPE · 32 TJCE · 31 TJMT · 19 TJAL · 19 TJMA · 18 STJ · 12 TJMS · 11 TJTO · 11 TJPB · 9 TJPA · 9 TJAM · 7 TJES · 3 TJRO · 3 TST · 3 TJSE · 1 TJRR
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4.070 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo1.296 TRF4 · 1.086 TRF2 · 335 STJ · 287 TJDFT · 168 TJMA · 155 TST · 142 TJSC · 74 TRF1 · 68 TJPR · 67 TJSP · 58 TJPE · 53 TJGO · 52 TJCE · 50 TJMG · 49 TJPI · 37 TJBA · 34 TJRJ · 27 TJRS · 18 TRF5 · 11 TJPB · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689

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