Art. 689
2.987 acórdãos e 4.070 decisões monocráticas de TRF4, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
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