PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 72

Código de Processo Civil · Art. 72

507 acórdãos e 935 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

507 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo209 TJSC · 124 TJSP · 61 TJRJ · 37 TJES · 34 TJMS · 19 STJ · 17 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJBA · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72

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