Art. 76
3.162 acórdãos e 10.929 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 258 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 77,5% negaram provimento ou a ordem, 22,1% não conheceram do recurso, 0,4% concederam ou deram provimento.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
258 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
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