PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 74

Código de Processo Civil · Art. 74

43 acórdãos e 119 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art74

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