PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 82

Código de Processo Civil · Art. 82

Incluído pela Lei 15.109/2025. 2.463 acórdãos e 9.666 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.109/2025

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

2.463 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.021 TJSP · 773 TJSC · 253 TJRJ · 250 TJMS · 121 STJ · 25 TRF1 · 10 TJDFT · 6 STF · 3 TJBA · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82

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