PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 80

Código de Processo Civil · Art. 80

13.107 acórdãos e 17.773 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

13.107 acórdãos de TJSC, TJMS e outros tribunais citam este artigo6.908 TJSC · 2.648 TJMS · 2.313 TJSP · 597 TJRJ · 456 STJ · 125 TRF1 · 18 TJDFT · 10 STF · 9 TJPR · 7 TJBA · 7 TJMG · 7 TRF3 · 1 TJCE · 1 TJPI
Ver todos os 13.107 acórdãos
4 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita