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Art. 81

Código de Processo Civil · Art. 81

4.999 acórdãos e 9.134 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

4.999 acórdãos de TJSC, TJMS e outros tribunais citam este artigo2.513 TJSC · 936 TJMS · 864 TJSP · 340 STJ · 213 TJRJ · 63 TRF1 · 39 STF · 9 TJDFT · 8 TRF3 · 6 TJPR · 4 TJBA · 3 TJMG · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

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