PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção III - Da Alienação Judicial

Art. 730

Código de Processo Civil · Art. 730

2.697 acórdãos e 3.224 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879a 903 .

2.697 acórdãos de TJRN, TRF3 e outros tribunais citam este artigo674 TJRN · 388 TRF3 · 203 TRF1 · 197 TJSP · 173 TJRJ · 145 TRF5 · 143 TJMG · 114 TJDFT · 93 TJPI · 86 TJPE · 73 TJPR · 72 TJGO · 57 TJSC · 53 TRF2 · 36 TJRS · 35 TST · 26 TJBA · 18 TJMT · 17 TJPB · 15 TRF4 · 13 STJ · 13 TJSE · 12 TJMA · 8 TJCE · 7 TJAM · 6 TJAL · 4 TJRO · 4 TJTO · 3 TJMS · 3 TJPA · 2 TJES · 2 TCEPR · 1 TJRR · 1 CNJ
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3.224 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo838 STJ · 713 TST · 329 TRF4 · 250 TRF2 · 223 TRF1 · 166 TJDFT · 129 TJSC · 111 TJPR · 83 TJMA · 70 TJSP · 69 TJBA · 60 TJPE · 57 TJMG · 45 TJCE · 20 TJRS · 15 TRF5 · 14 TJGO · 13 STF · 10 TJRJ · 9 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art730

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