Art. 730
2.697 acórdãos e 3.224 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879a 903 .
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