PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção II - Da Notificação e da Interpelação

Art. 728

Código de Processo Civil · Art. 728

162 acórdãos e 129 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

162 acórdãos de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo48 TJBA · 24 TJSP · 23 TJMG · 11 TJPR · 7 STJ · 7 TJSC · 7 TJGO · 6 TJDFT · 6 TJMT · 5 TJRJ · 4 TJRS · 3 TJMA · 2 TJAL · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TST · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 162 acórdãos
129 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo44 STJ · 31 TST · 11 TJSP · 9 TJDFT · 9 TJPR · 6 TJSC · 4 TJMG · 3 TJCE · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TRF4 · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todas as 129 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art728

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