PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIASeção II - Da Notificação e da Interpelação

Art. 726

Código de Processo Civil · Art. 726

1.189 acórdãos e 1.775 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

1.189 acórdãos de TJBA, TJRS e outros tribunais citam este artigo182 TJBA · 157 TJRS · 150 TJSP · 109 TRF2 · 77 TJMT · 65 TRF5 · 50 TJPR · 50 TRF4 · 42 TJRJ · 40 TJGO · 39 TJDFT · 28 TJMG · 23 TJSC · 21 TJPI · 20 TJMA · 19 TRF3 · 19 TST · 17 TJAL · 15 TRF1 · 11 TJES · 10 STJ · 9 TJPE · 8 TJCE · 8 TJRN · 6 TJPB · 5 TJAM · 4 TJMS · 3 TJTO · 1 TJRO · 1 TJSE
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1.775 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo821 TST · 337 STJ · 162 TRF4 · 65 TJDFT · 57 TJSC · 55 TJRS · 54 TRF2 · 48 TJCE · 45 TJSP · 39 TJPR · 21 TJBA · 17 TJMA · 12 TJRJ · 11 TJMG · 8 TJPE · 8 TRF1 · 8 TJGO · 7 TRF5
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